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Material Detalhes (SCH00001759)
Tipo de material : T     - Unidade: PÚBLICA
Classificação : (043)349:336.22:349.42
C172d
v.v. 2

Autoria - Pessoal : Camargo, Luciano Dias Bicalho.
Autoria Sec - Pessoal: Derzi, Misabel Abreu Machado.
Autoria Sec - Ent Coletiva: Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Direito.
Título: Da natureza jurídica das contribuições para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-Inca / Luciano Dias Bicalho Camargo; orientação de Misabel Abreu Machado Derzi.
Imprenta: , 2005
Paginação: De 250 f. a 523 f., enc
Volume: v. 2
 
Notas gerais : Orientadora: Misabel Abreu Machado Derzi
Notas de tese: Tese (doutorado) - Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Direito, 2055
Notas de conteúdo: Inclui bibliografia em notas de rodapé
Sumário: Contribuições de intervenção no domínio econômico
Atividade econômica do Estado e formas de intervenção
Contribuições de intervenção no domínio econômico e suas finalidades constitucionais
Estrutura da norma de incidência das contribuições no domínio econômico
Contribuições de melhoria e contribuições de intervenção no domínio econômico - Hipótese de incidência com duplo núcleo
Contribuições de melhoria e estrutura de sua norma de incidência
Contribuições de intervenção no domínio econômico e a estrutura de sua norma de incidência
A estrafiscalidade na Constituição de 1988 e a função social da propriedade rural
Os princípios constitucionais informadores das contribuições de intervenção sobre o domínio econômico
O princípio da legalidade
Utilização de decretos-leis para criar e majorar tributos
O princípio da anterioridade
O princípio da irretroatividade
O princípio da igualdade
O princípio da capacidade contributiva
O princípio do não-confisco
A contribuição para o custeio da reforma agrária
Evolução legislativa da contribuição para o custeio da reforma agrária
Do serviço social rural e sua vinculação à contribuição para o custeio da reforma agrária
Da alíquota de 0,3 por cento
Da alíquota de 3,0 por cento
Da alíquota de 1,0 por cento
Do fundo nacional de Reforma Agrária
Do fundo de assistência e Previdência do Trabalhador Rural
Do serviço nacional de Aprendizagem Rural
A norma de incidência da contribuição para o custeio da reforma agrária
O aspecto material da hipótese de incidência da contribuição para o custeio da reforma agrária
A circunstância intermediária da norma de incidência da contribuição INCRA
O aspecto pessoal da hipótese de incidência na contribuição INCRA
O aspecto temporal da hipótese de incidência da contribuição INCRA
O aspecto espacial da hipótese de incidência da contribuição INCRA
O sujeito passivo da contribuição INCRA
O contribuinte da contribuição INCRA
O responsável tributário da contribuição INCRA
O sujeito ativo das contribuições do INCRA
A base da cálculo da contribuição INCRA
Alíquotas
Classificação das alíquotas
Imunidade
Imunidades aplicáveis às contribuições
Instituições de educação e de assistência social
Receitas decorrentes de exportação
As isenções
Generalidades
Aplicáveis às contribuições INCRA
Crédito tributário e lançamento da contribuição INCRA
O lançamento
O aspecto finalístico da hipótese de incidência das contribuições para o INCRA
Contribuições para o INCRA - Contribuições de intervenção no domínio econômico
Posicionamento da doutrina
Posicionamento jurisprudencial
Seção judiciária de Minas Gerais e subseções de Uberlândia, Uberaba e Juiz de Fora
A contribuição de 0,2 por cento devida ao INCRA teria natureza previdenciária e não foi revogada pela Lei n. 7.787/89
A contribuição de 0,2 por cento devida ao INCRA estaria englobada na alíquota de 20 por cento da contribuição previdenciária, estabelecida pela Lei n. 7.787/89
A contribuição de 0,2 por cento devida ao INCRA teria natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico
A contribuição de 0,2 por cento devida ao INCRA teria sido revogada/extinta pela Lei n. 7.787/89
A contribuição de 0,2 por cento devida ao INCRA teria sido revogada/extinta pela Lei n. 8.212/91
A contribuição de 0,2 por cento devida ao INCRA não teria sido recepcionada pela Constituição de 1988, por não se enquadrar em nenhuma das espécies tributárias previstas
Superior Tribunal de Justiça
A empresa estranha ao âmbito rural não estaria sujeita à contribuição devida ao INCRA
A contribuição devida ao INCRA é previdenciária e não teria sido revogada pela Lei n. 7.787/89
A contribuição devida ao INCRA é inconstitucional por ocorrer superposição contributiva
A contribuição devida ao INCRA teria sido revogada/extinta pela Lei n. 7.787/89
A contribuição devida ao INCRA teria sido revogada/extinta pela Lei n. 8.212/91
Entendimento atual
Supremo Tribunal Federal
Anexos: Levantamento das ações tributárias versando acerca da contribuição para o INCRA - Levantamento das ações tributárias versando acerca da contribuição para o INCRA no Superior Tribunal de Justiça
 
Descritores: DIREITO TRIBUTÁRIO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INCRA
CONTRIBUIÇÃO
INTERVENÇÃO DO ESTADO
BRASIL
TESE

Tombo(s): 001776
 
SCH00001759


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