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| Material | Detalhes (SCH00001759) |
| Tipo de material : | T - Unidade: PÚBLICA |
| Classificação : | (043)349:336.22:349.42 C172d v.v. 2 |
| Autoria - Pessoal : | Camargo, Luciano Dias Bicalho. |
| Autoria Sec - Pessoal: | Derzi, Misabel Abreu Machado. |
| Autoria Sec - Ent Coletiva: | Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Direito. |
| Título: | Da natureza jurídica das contribuições para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-Inca / Luciano Dias Bicalho Camargo; orientação de Misabel Abreu Machado Derzi. |
| Imprenta: | , 2005 |
| Paginação: | De 250 f. a 523 f., enc |
| Volume: | v. 2 |
| Notas gerais : | Orientadora: Misabel Abreu Machado Derzi |
| Notas de tese: | Tese (doutorado) - Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Direito, 2055 |
| Notas de conteúdo: | Inclui bibliografia em notas de rodapé |
| Sumário: | Contribuições de intervenção no domínio econômico Atividade econômica do Estado e formas de intervenção Contribuições de intervenção no domínio econômico e suas finalidades constitucionais Estrutura da norma de incidência das contribuições no domínio econômico Contribuições de melhoria e contribuições de intervenção no domínio econômico - Hipótese de incidência com duplo núcleo Contribuições de melhoria e estrutura de sua norma de incidência Contribuições de intervenção no domínio econômico e a estrutura de sua norma de incidência A estrafiscalidade na Constituição de 1988 e a função social da propriedade rural Os princípios constitucionais informadores das contribuições de intervenção sobre o domínio econômico O princípio da legalidade Utilização de decretos-leis para criar e majorar tributos O princípio da anterioridade O princípio da irretroatividade O princípio da igualdade O princípio da capacidade contributiva O princípio do não-confisco A contribuição para o custeio da reforma agrária Evolução legislativa da contribuição para o custeio da reforma agrária Do serviço social rural e sua vinculação à contribuição para o custeio da reforma agrária Da alíquota de 0,3 por cento Da alíquota de 3,0 por cento Da alíquota de 1,0 por cento Do fundo nacional de Reforma Agrária Do fundo de assistência e Previdência do Trabalhador Rural Do serviço nacional de Aprendizagem Rural A norma de incidência da contribuição para o custeio da reforma agrária O aspecto material da hipótese de incidência da contribuição para o custeio da reforma agrária A circunstância intermediária da norma de incidência da contribuição INCRA O aspecto pessoal da hipótese de incidência na contribuição INCRA O aspecto temporal da hipótese de incidência da contribuição INCRA O aspecto espacial da hipótese de incidência da contribuição INCRA O sujeito passivo da contribuição INCRA O contribuinte da contribuição INCRA O responsável tributário da contribuição INCRA O sujeito ativo das contribuições do INCRA A base da cálculo da contribuição INCRA Alíquotas Classificação das alíquotas Imunidade Imunidades aplicáveis às contribuições Instituições de educação e de assistência social Receitas decorrentes de exportação As isenções Generalidades Aplicáveis às contribuições INCRA Crédito tributário e lançamento da contribuição INCRA O lançamento O aspecto finalístico da hipótese de incidência das contribuições para o INCRA Contribuições para o INCRA - Contribuições de intervenção no domínio econômico Posicionamento da doutrina Posicionamento jurisprudencial Seção judiciária de Minas Gerais e subseções de Uberlândia, Uberaba e Juiz de Fora A contribuição de 0,2 por cento devida ao INCRA teria natureza previdenciária e não foi revogada pela Lei n. 7.787/89 A contribuição de 0,2 por cento devida ao INCRA estaria englobada na alíquota de 20 por cento da contribuição previdenciária, estabelecida pela Lei n. 7.787/89 A contribuição de 0,2 por cento devida ao INCRA teria natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico A contribuição de 0,2 por cento devida ao INCRA teria sido revogada/extinta pela Lei n. 7.787/89 A contribuição de 0,2 por cento devida ao INCRA teria sido revogada/extinta pela Lei n. 8.212/91 A contribuição de 0,2 por cento devida ao INCRA não teria sido recepcionada pela Constituição de 1988, por não se enquadrar em nenhuma das espécies tributárias previstas Superior Tribunal de Justiça A empresa estranha ao âmbito rural não estaria sujeita à contribuição devida ao INCRA A contribuição devida ao INCRA é previdenciária e não teria sido revogada pela Lei n. 7.787/89 A contribuição devida ao INCRA é inconstitucional por ocorrer superposição contributiva A contribuição devida ao INCRA teria sido revogada/extinta pela Lei n. 7.787/89 A contribuição devida ao INCRA teria sido revogada/extinta pela Lei n. 8.212/91 Entendimento atual Supremo Tribunal Federal Anexos: Levantamento das ações tributárias versando acerca da contribuição para o INCRA - Levantamento das ações tributárias versando acerca da contribuição para o INCRA no Superior Tribunal de Justiça |
| Descritores: | DIREITO TRIBUTÁRIO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA CONTRIBUIÇÃO INTERVENÇÃO DO ESTADO BRASIL TESE |
| Tombo(s): | 001776 |
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