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Material Detalhes (SCH00001716)
Tipo de material : T     - Unidade: BBL-BH
Classificação : (043)349:336.226.33
M838i

Autoria - Pessoal : Moreira, André Mendes.
Autoria Sec - Pessoal: Coêlho, Sacha Calmon Navarro.
Autoria Sec - Ent Coletiva: Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Direito.
Título: ICMS - A tributação dos serviços de comunicação: fato imponível, casos de não-incidência e conflitos de competência com o ISSQN) / André Mendes Moreira; orientação de Sacha Calmon Navarro Coêlho.
Imprenta: , 2005
Paginação: 386 f., enc
 
Notas gerais : Orientador: Sacha Calmon Navarro Coêlho
Notas de tese: Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Direito, 2005
Notas de conteúdo: Inclui notas de rodapé; bibliografia; p. 358-386
Sumário: 1. As telecomunicações no Brasil: panorama histórico, constitucional e regulatório
1.1 Origens e desenvolvimento das telecomunicações ma primeira metade do século XX
1.2 O Código Brasileiro de Telecomunicações de 1962, a centralização do poder concedente operada pela Constituição de 1967 e a criação do Sistema Telebrás: uma nova realidade
1.3 O cenário à luz da Constituição da República de 1988
1.4 As normas jurídicas prévias à Lei Geral de Telecomunicações
1.4.1 A Emenda Constitucional nø 08/95
1.4.2 A Lei Mínima e as Leis nøs 8.977/95 e 8.987/95
1.5 A Lei Geral de Telecomunicações
1.6 A privatização e o cenário atual
2. Os predecessores do ICMS-comunicação: o imposto federal sobre serviços de comunicação e o ISSQN sobre comunicações intramuniciapais
2.1 A Emenda Constitucional nø 18/65 e a Constituição de 1767-69
2.2 O fato gerador do ISSC-federal no Código Tributário Nacional e a efetiva instituição do imposto pelo Decreto-Lei nø 2.186/84
2.3 O ISSQN sobre comunicações intramunicipais
2.4 Os conflitos impositivos entre o ISSQN e o ISSC à luz da jurisprudência do Supremo Tribinal Federal e os serviços de comunicação constantes da lista da LC nø 56/87
2.5 Conclusões
3. O novo imposto sobre serviços de comunicação à luz da Constituição de 1988
3.1 Considerações iniciais sobre o ICMS
3.2 Os dispositivos constitucionais objeto de estudo
3.3 O núcleo da regra-matriz do ICMS-comunicação da Constituição de 1988: prestação de serviço de comunicação
3.3.1 O significado da expressão prestação de serviço
3.3.2 Definição de comunicação
3.3.3 A necessidade de efetiva prestação de serviço de comunicação para configuração do fato gerador do ICMS
3.4 Serviço de comunicação iniciado no exterior e serviço de comunicação prestado a destinatário no exterior. Distinções
3.4.1 Serviço iniciado no exterior e completado no Brasil (tráfego entrante)
3.4.2 Serviço iniciado no Brasil e completado no exterior (tráfego sainte)
3.4.3 Não-incidência de ICMS sobre os serviços de comunicação iniciados no exterior e completados no Brasil. Imunidade
3.4.4 Autorização constitucional para tributação dos serviços de comunicação originados no Brasil e completados no exterior
3.4.5 Aplicação das conclusões à telefonia celular: roaming internacional entrante e sainte
3.5 Os serviços de radiodifusão e a imunidade do art. 155, õ 2ø, X, d da CR/88
3.5.1 Definição de radiodifusão
3.5.2 A doutrina e os serviços de radiodifusão
3.5.2.1 A distinção constitucional entre radiodifusão, serviço postal e telecomunicações não produz efeitos relativamente ao ICMS
3.5.2.2 A desnecessidade, para fins de incidência do ICMS, da bidirecionalidade no serviço de comunicação
3.5.2.3 A propagada necessidade de determinação do receptor da mensagem
3.5.2.4 A questão da gratuidade dos serviços de radiodifusão
3.5.2.5 A remuneração percebida dos anunciantes pelas emissoras de rádio e TV refere-se à prestação de serviço de veiculação de publicidade e propaganda, sendo intributável pelo ICMS
3.5.3 O STF e a incidência de ICMS sobre os serviços de radiodifusão
3.5.4 A ratio da imunidade prevista no art. 155, õ 2ø, X, a da CR/88
3.6 A materialidade da hipótese de incidência do ICMS-comunicação à luz da CR/88 e da jurisprudência do STF
4. As normas gerais do ICMS-comunicação
4.1 O papel da lei complementar em matéria tributária
4.2 O Convênio ICM nø 66/88 e a Lei Complementar nø 87/96
4.2.1 Incidência e não-incidência do imposto. Momento de ocorrência do fato gerador (aspectos material e temporal da hipótese de incidência tributária)
4.2.1.1 Onerosidade do serviço e ampliação, pela LC nø 87/96, das atividade que perfazem o fato gerador do ICMS-comunicação
4.2.1.2 A isenção do ICMS na prestação dos serviços de comunicação para o exterior
4.2.1.2.1 Os dispositivos isencionais e seu fundamento constitucional
4.2.1.2.2 A corrente subjetiva: a isenção somente abarca os serviços iniciados no exterior
4.2.1.2.3 A corrente objetiva: a isenção compreende tanto os serviços originados no exterior como os iniciados no Brasil e completados no exterior
4.2.1.2.4 O nosso entendimento
4.2.1.3 A tributação antecipada dos serviços de comunicação prestados por meio de cartões telefônicos
4.2.2 Local de ocorrência do fato gerador (aspecto espacial)
4.2.3 Contribuinte (aspecto pessoal)
4.2.4 Dever tributário (aspectos da consequência jurídica endonormativa)
4.2.4.1 A quem pagar e quem deve pagar
4.2.4.2 Quanto pagar (base de cálculo e alíquota)
4.2.4.2.1 A majoração da alíquota pelo adicional do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza
4.2.4.3 Quando, como e onde pagar
5. A Lei Geral de Telecomunicações e a hipótese de incidência do ICMS
5.1 O conceito de telecomunicação
5.2 A definição de serviço de telecomunicação
5.3 A quaestio juris: teria a LGT ampliado a hipótese de incidência do ICMS-comunicação?
5.3.1 A corrente ampliativa
5.3.2 A corrente restritiva
5.3.3 O nosso entendimento
5.4 Os serviços de valor adicionado
6 Da não-incidência de ICMS sobre os serviços de valor adicionado
6.1 A problemática da distinção entre SVA e serviço de comunicação
6.2 O serviço de auxílio à lista (102)
6.3 O serviço despertador (chamada teleprogramada) e o serviço de hora certa (130)
6.4 O serviço de provimento de acesso à Internet
6.4.1 A Internet
6.4.2 Os provedores de backfone e os provedores de acesso
6.4.3 As posições doutrinárias sobre a questão
6.4.4 O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça
6.4.5 Conclusões
6.5 A hospedagem de sites (web hosting)
7. Da não-incidência de ICMS sobre outros serviços conexos aos de telecomunicações
7.1 Os Convênios ICMS nø 02/96 e 69/98
7.2 O papel dos convênios e o princípio da legalidade estrita em matéria tributária
7.3 Habilitação de telefones
7.4 A assinatura mensal
7.4.1 Intróito
7.4.2 Natureza jurídica da assinatura: tarifa
7.4.3 As razões da não-incidência
7.4.4 A inclusão de pulsos e minutos na tarifa de assinatura. Forma de tributação
7.5 Os serviços suplementares e facilidades adicionais aos serviços de telecomunicações
7.6 Não-incidência do ICMS sobre outras atividades-meio
7.6.1 Outros servuços (mudança de endereço, desligamento, substituição de número, et caterva)
7.6.2 O transporte de sinais de telecomunicações por satélite
7.6.3 Impossibilidade de responsabilização das operadoras locais pelo pagamento do ICMS devido na prestação de serviços de telefonia internacional (tráfego sainte)
8. O ICMS-comunicação e o ISSQN: conflitos de competência
8.1 As razões do estudo
8.2 A repartição constitucional de competências tributárias. Impossibilidade de superposição contributiva
8.2.1 Definição de competência tributária
8.2.2 A repartição de competências na CR/88 e a teoria dos tributos vinculados e não-vinculados a uma atuação estatal
8.3 O ISSQN: hipótese de incidência e taxatividade da lista se serviços
8.3.1 Evolução constitucional e legislativa do ISSQN
8.3.2 A taxatividade da lista e a possibilidade de interpretação extensiva da mesma
8.3.3 A hipótese de incidência do ISSQN
8.3.3.1 Aspecto material
8.3.3.2 Aspecto espacial
8.3.3.3 Aspecto temporal
8.3.3.4 Aspecto pessoal
8.3.3.5 Base de Càlculo e alíquota
8.4 Serviços sujeitos ao ICMS
8.4.1 Radiochamada
8.4.2 TV por assinatura
8.5 Serviços sobre os quais não incide o ICMS
8.5.1 Serviços de valor adicionado: advertência prévia
8.5.1.1 Auxílio à lista, hora certa, despertador e 0900
8.5.1.2 Provimento de acesso à Internet e hospedagem de sites (web hosting)
8.5.2 Serviços suplementares, facilidades adicionais e outros serviços
8.5.3 Outras atividades-meio
8.6 A questão das placas e painéis para 'comunicação visual'. ISSQN ou ICMS-circulação de mercadorias?
9. Conclusões
 
Tombo(s): 001731
001866
001867
 
SCH00001716


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